Institucional Consultoria Eletrônica

RELAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE É PERMITIDO O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS


Publicada em 04/10/2018 às 16:00h 

I - INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951) (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 1963)

21) Indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços. (Incluído pelo Decreto nº 56.533, de 1965)

22) Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 57.349, de 1965)

23) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)

24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)

25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios. (Incluído pelo Decreto nº 97.052, de 1988)

26) processamento de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo Decreto nº 9.513, de 2018)

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 2017)

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17) Serviços de propaganda dominical.

18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

III - TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios). (Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

6) Empresa de orquestras

7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

8) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.(Decreto nº 7.421 de 31.12.2010)

Base Legal: Decreto 27048/1949, adaptado pela M&M Assessoria Contábil








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